Comissão legítima
09/03/2012 13:51
De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, a cláusula não é abusiva. “O corretor tem o direito de receber pelo serviço prestado”, diz. O presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Kênio Pereira, concorda. “A cláusula garante o direito do profissional, que tem que captar o imóvel e fazer toda a mediação do negócio. É um trabalho árduo, que deve ser valorizado”, comenta.
Outra dica é com relação ao tempo entre as visitações. O presidente da ABC explica que o contrato não é vitalício. Por isso, se o consumidor visitou o apartamento em dezembro, por exemplo, e o revisitou em fevereiro com outro profissional, ele tem o direito de adquirir o imóvel com o segundo. “As condições mudaram, o preço do imóvel mudou. Pode ser que o consumidor tenha conseguido um empréstimo, garantindo o capital para efetuar a compra. É outro cenário”, diz.
Pagamento de comissão ao corretor pela venda de imóvel é legítima
Quem está procurando um imóvel para alugar ou comprar deve ficar atento a uma cláusula do contrato assinado com o corretor, chamado de Termo de Visita, ou Termo de Compromisso. Segundo o texto, o cliente deve dar preferência ao primeiro profissional que mostrar o imóvel. Caso contrário, o valor de 6% sobre a venda, relativo à comissão do corretor, deve ser pago a ele, mesmo que a negociação tenha sido concluída com o dono do imóvel.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, a cláusula não é abusiva. “O corretor tem o direito de receber pelo serviço prestado”, diz. O presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Kênio Pereira, concorda. “A cláusula garante o direito do profissional, que tem que captar o imóvel e fazer toda a mediação do negócio. É um trabalho árduo, que deve ser valorizado”, comenta.
Pereira explica que, de acordo com o Decreto nº 81.171 de 29/06/78, que regulamenta a Lei nº 6.530 de 12/05/78, com o Código Civil e com a praxe de mercado, o trabalho de promoção de venda de um imóvel é sempre remunerado pelo proprietário do imóvel. A conclusão do negócio garante ao profissional 6% sobre o valor negociado, segundo estipulado na Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis, homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Concorrência prevalece sobre contrato
Apesar disso, Santana ressalta que uma série de “pegadinhas” podem confundir o consumidor. A primeira delas é com relação à livre concorrência de mercado. Como o proprietário pode deixar o imóvel à venda em diversas imobiliárias, se um corretor oferecer um preço menor pelo imóvel, o consumidor pode optar pelo valor mais baixo. Assim, o pagamento da comissão ao corretor que mostrou o imóvel primeiro não é obrigatória.
Outra dica é com relação ao tempo entre as visitações. O presidente da ABC explica que o contrato não é vitalício. Por isso, se o consumidor visitou o apartamento em dezembro, por exemplo, e o revisitou em fevereiro com outro profissional, ele tem o direito de adquirir o imóvel com o segundo. “As condições mudaram, o preço do imóvel mudou. Pode ser que o consumidor tenha conseguido um empréstimo, garantindo o capital para efetuar a compra. É outro cenário”, diz.
Por outro lado, se o consumidor visitar o imóvel acompanhado de um profissional e concretizar a compra diretamente com o proprietário, o corretor tem o direito de acionar a Justiça para receber a comissão. Conforme afirma Danilo, provavelmente o juiz entenderá que a negociação foi realizada mediante uma ação de má-fé e decidirá pelo pagamento. Embora, inicialmente, a comissão deva ser paga pelo proprietário do imóvel, neste caso o comprador também pode ser acionado.
Fonte: Hoje em Dia
Extraído de Unir Consultoria